- 1 -Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
- 2 -Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
- 3 -No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.
Artigo 19.º — Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
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