- 1 -As listas de antiguidade de procuradores-gerais-adjuntos e de procuradores da República será, para efeitos de concurso, a anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
- 2 -Para efeitos de concurso, a lista de graduação a que alude o artigo 5.º, n.os 6 e 7, bem como as listas de graduação a que se referem os artigos 88.º, n.os 1 e 2, 9.º, n.os 2 e 3, 10.º, 26.º, n.os 6 e 8, 27.º, n.os 6 e 8, 28.º, n.os 5 e 7, 29.º, n.os 4 e 6, 30.º, n.os 4 e 6 e 31.º, n.os 5 e 7, por área de jurisdição e concursos específicos, nos termos deste regulamento, estão acessíveis aos magistrados, em área reservada no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.
Artigo 21.º — Divulgação de listagens
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023