- 1 -Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, preferindo quem tenha frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
- 2 -Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
- 3 -A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
- a)Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
- b)Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
1 * (1.ª classificação) + 2 * (2.ª classificação) + ...+ n * (penúltima classificação)] * 10/90/1 + 2 + ...+ n
- c)Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, probidade, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, gestão de recursos humanos, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo: até 40 (quarenta) pontos;
- d)Experiência profissional: exercício de funções de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos: até 30 (trinta) pontos;
- e)Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo: até 20 (vinte) pontos;
- f)Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas: até 10 (dez) pontos.
- a)Classificação de serviço:
- 4 -Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
- 5 -Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
- 6 -Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar.
Artigo 30.º — Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
Vigente desde: 12/05/2023
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