- 1 -A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
- 2 -O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.
5 de maio de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.
316440881
Artigo 32.º — Currículo profissional e formação específica
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023