- 1 -No requerimento do movimento os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação e ou Tribunais Centrais Administrativos a que concorrem.
- 2 -Respeitando a ordem de preferência, os concorrentes serão chamados segundo a graduação final, até perfazer o número total de vagas a prover.
- 3 -Quando as vagas não sejam providas, por falta de interessados, o Conselho Superior do Ministério Público determina o seu preenchimento, por conveniência de serviço, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 7.º — Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023