- 1 -São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
- 2 -No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor classificação nos seguintes fatores de preferência:
- a)Pontuação do fator currículo profissional, em primeiro lugar;
- b)Mantendo-se o empate, pontuação do fator experiência profissional, em segundo lugar, e
- c)Mantendo-se o empate, pontuação de formação específica, em último lugar.
- 3 -No provimento por transferência para lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, será colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor pontuação nos seguintes fatores de preferência:
- a)Currículo profissional, em primeiro lugar, e
- b)Mantendo-se o empate, experiência profissional.
Artigo 9.º — Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, Tribunais administrativos e fiscais e lugares de direção
Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023