- 1 -Os utentes são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações do pavilhão, bem como nos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.
- 2 -No caso das entidades utilizadoras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a presença de uma pessoa responsável, que os represente durante o respetivo período de utilização, e a quem compete:
- a)Interceder junto dos praticantes sob a sua responsabilidade pelo cumprimento das normas do presente regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao regulamento cometida pelos respetivos praticantes.
- 3 -Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas atividades.
Artigo 31.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025