Para efeitos deste Regulamento consideram-se os seguintes agrupamentos de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
- 1 -Grupo I:
- a)Estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que pertençam ou não a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou que estejam integrados num grupo regional;
- b)Conjuntos comerciais;
- c)Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas ou com predominância de venda de produtos alimentares;
- d)Outros estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso não enquadráveis nas alíneas anteriores, nem enquadráveis nos pontos seguintes deste artigo;
- e)Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;
- f)Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, drogarias, tabacarias e perfumarias;
- g)Ourivesarias, joalharias e relojoarias;
- h)Estabelecimentos de venda de material ótico;
- i)Livrarias e papelarias;
- j)Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;
- k)Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;
- l)Floristas;
- m)Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;
- n)Estabelecimentos de venda de materiais destinados à construção civil;
- o)Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores.
- 2 -Grupo II:
- a)Estabelecimentos de prestação de serviços;
- b)Clubes de vídeo;
- c)Agências de viagem;
- d)Imobiliárias;
- e)Lavandarias e tinturarias;
- f)Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza;
- g)Ateliers e empresas de construção civil;
- h)Ginásios ou Health Clubs;
- i)Escolas de dança, música e línguas;
- j)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Grupo III:
- a)Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
- b)Marcenarias e carpintarias;
- c)Oficinas de reparação de calçado;
- d)Oficinas de reparação de móveis;
- e)Oficinas de reparação de eletrodomésticos;
- f)Estabelecimentos de transformação de materiais destinados à construção civil;
- g)Armazéns abertos ao público;
- h)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Grupo IV:
- a)Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack-bar;
- b)Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;
- c)Tabernas;
- d)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -Grupo V
- a)Discotecas;
- b)Dancings;
- c)Clubes;
- d)Boîtes;
- e)Pubs;
- f)Casas de fado;
- g)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 6 -Grupo VI:
- a)Parques de estacionamento de utilização coletiva;
- b)Áreas de serviços de lavagens de carros;
- c)Postos de abastecimento de combustível e respetivas áreas de serviço ou atividades complementares;
- d)Farmácias;
- e)Outros similares.