Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Câmara de Lobos
Objeto
O presente Regulamento define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, e dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que alude o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual, situados no Município de Câmara de Lobos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento não é aplicável aos estabelecimentos que não se enquadrem no artigo anterior e que dispunham de legislação específica que regulamente o horário de funcionamento.
Lei Habilitante
São leis habilitantes o disposto nos artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M de 18 de julho.
Agrupamento dos Estabelecimentos Comerciais
Para efeitos deste Regulamento consideram-se os seguintes agrupamentos de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
Horário Livre
Têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
Restrições ao horário de funcionamento livre
Regime excecional às restrições de horário de funcionamento livre
Período de funcionamento de salas de jogo
Ao período de funcionamento das salas de jogo aplica-se o disposto na legislação específica em razão dessa matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, com as devidas alterações, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo, e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com a última alteração, que regula a lei do jogo.
Esplanadas
Estabelecimentos em mercados municipais
Os estabelecimentos que apenas dispunham de acesso pelo mercado municipal ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, aos que dispuserem de acesso independente, aplica-se o regime de horários de funcionamento previsto no presente Regulamento.
Procedimento para obtenção do horário de funcionamento
Alteração ao regime excecional às restrições de horário de funcionamento
Afixação de mapa de horário de funcionamento
Pagamento de Taxas
Fiscalização
Contraordenações
A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas ou subdelegadas.
Coimas
Limites e duração do trabalho
A duração diária e semanal do trabalho estabelecido na lei, em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Normas subsidiárias
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho.
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2017. - O Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território, António Bruno de Freitas Coelho.
ANEXO I
Taxa de apreciação do pedido de alargamento ao regime excecional às restrições de horário de funcionamento - 92,00 (euro).
ANEXO II
Fundamentação económica e financeira ao valor das taxas
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Respeitando a necessária proporcionalidade, alguns critérios foram fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.
No caso da taxa em apreço (pedido de alargamento ao regime excecional às restrições de horário de funcionamento), e tratando-se de uma taxa de caráter essencialmente administrativo, consumindo parcos recursos materiais, a taxa apresentada faz face a todas as despesas que o Município suporta entre as quais:
Custos com o pessoal;
Custos administrativos;
Custos com a deslocação.
Assim nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, a continuação expõe a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa:
Custos com o pessoal: na fase do procedimento/análise técnica a efetuar pela Divisão de Ordenamento do Território, abarcando os custos de decisão, verificação de pressupostos, expediente e fiscalização, sendo definido como critério de imputação o número de horas de trabalho despendidas, pelos assistentes técnicos, técnicos, dirigentes e vereador com competências;
Custos administrativos: custos com a elaboração do processo administrativo (registo de entrada do processo, encaminhamento e entrega física, despacho e expedição), nomeadamente imputação das horas de trabalho do assistente administrativo, material administrativo (consumíveis), custos indiretos (luz, água, telefone) e custos com a manutenção da aplicação informática.
Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/atividade subjacente à liquidação da taxa apresentada:
Total de Custos = Custos da Atividade + Custos das Funções Gerais
sendo que:
Custos da Atividade = Mão-de-obra + Custos Gerais;
Mão-de-obra, custos com o pessoal na fase do procedimento/análise técnica, correspondendo à imputação a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo;
Custos Gerais, referem-se aos custos com a deslocação/visita ao local, estimou-se o valor hora/viatura com base na conta corrente da contabilidade analítica;
Custo das Funções Gerais = Custos Comuns;
Custos Comuns, correspondem à repartição dos Custos Administrativos, Custos Gerais da Função e Custos Gerais de Administração.
O valor fixado para as taxas a liquidar, em resultado de um processo/atividade e nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, foi determinado pelo respetivo custo, ponderado pela aplicação de fatores de incentivo ou desincentivo de determinadas praticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da atividade desenvolvida.
Em geral aplicou-se a seguinte expressão:
Valor Final da Taxa (arredondado) = Total dos Custos x [(1-(alfa) +(beta) (1-(gama)]
em que:
(alfa) - Corresponde ao coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;
(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
(gama) - Trata-se do Coeficiente Socioeconómico correspondente ao montante que o Município entende dever partilhar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
O valor de cada receita a cobrar deverá assim, e como regra, ser igual ao custo da atividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de politica Municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao beneficio do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse beneficio por parte do Município.
No mapa infra, evidencia-se, o valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela Autarquia e os fatores de incentivo, desincentivo e benefício do particular.
Fundamentação económica e financeira do valor das taxas
(ver documento original)
310792832