- 1 -A atividade de venda ambulante pode efetuar-se no período das 07H00 às 20H00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário é permitida no período entre as 08H00 e as 02H00 do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, tem competência para restringir os limites fixados nos n.º 1 e 2 deste artigo, com fundamento em razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -Em caso de eventos ocasionais, designadamente, festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, é permitida a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, em dias de festas, feiras, romarias, ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar ou alterar os locais e horários de venda ambulante ou prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 47.º — Horários Autorizados
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018