- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- 2 -Está sujeito à apresentação, ao Município de Viana do Castelo, de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:
- a)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
- b)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 3 -Para o exercício da atividade é, ainda, necessária a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, ou do espaço público, nos termos previstos no presente regulamento.
- 4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.
- 5 -A cessação das atividades referidas no n.º 1 e n.º 2 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 6 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas nos números 1 e 2, está sujeita a mera comunicação prévia.
- 7 -As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 8 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 5.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018