- 1 -No mercado local de produtores podem ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
- 2 -As atividades referidas no número anterior dependem da autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, devendo os interessados na sua realização requerê-lo, por escrito, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Artigo 67.º — Atividades de animação, demonstração ou promoção de produtos locais
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018