- 1 -A fiscalização do funcionamento das feiras e mercado municipal, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 68.º — Fiscalização e Competência Sancionatória
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018