- 1 -Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, pelos prazos previstos nos respetivos alvarás ou cartões.
- 2 -A renovação do direito de ocupação do espaço de venda, findo o prazo previsto no número anterior, depende de requerimento, a apresentar com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- 3 -Os operadores económicos que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, já sejam titulares de direitos de ocupação e espaços de venda, sem alvará emitido, ou cujo alvará não preveja prazo, deverão requerer a renovação destes títulos, caso pretendam manter a atividade, no prazo que lhes venha a ser fixado, em notificação que, para o efeito, lhes será dirigida, pela Câmara Municipal.
- 4 -Os titulares de lugares de venda em feiras ou mercados deverão proceder à inscrição dos seus auxiliares, para os efeitos previstos no presente regulamento, caso o pretendam, no prazo máximo de 1 mês a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 78.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018