- 1 -A cessação do vínculo de incubação, ocorre, designadamente, quando:
- a)Se vencer o prazo estabelecido no contrato de incubação;
- b)O Município resolver o contrato de incubação, nos termos do artigo anterior;
- c)A entidade incubada ou o Município denunciarem o contrato de incubação, apresentadas as devidas justificativas, por escrito, e com 60 dias de antecedência relativamente à data que pretendem para a cessação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades instaladas deverão entregar à Câmara Municipal de Celorico de basto as instalações e os equipamentos cujo uso lhes foi permitido, em perfeitas condições, no prazo de 5 dias a contar da data de cessação do vínculo.
- 3 -Todas as benfeitorias decorrentes de alterações e reformas realizadas pelas entidades incubadas são incorporadas automaticamente no património das Incubadoras, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 23.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021