Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não seja possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo deve ser removido para local dotado de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Remoção
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022