- 1 -O cemitério paroquial de Alvarães, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que cumulativamente tenham falecido na área geográfica da freguesia de Alvarães e sejam recenseados à data da sua morte na freguesia de Alvarães.
- 2 -Podem ainda ser inumados no cemitério de Alvarães:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas, as quais devem estar devidamente regularizadas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Alvarães, mas que à data do seu óbito estejam recenseados nesta;
- d)Os cadáveres dos indigentes que tenham falecido na freguesia de Alvarães;
- e)Cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia ou do vogal com competência delegada ou subdelegada.
- 3 -Caso se trate de um feto morto ou um recém-nascido falecido no período neonatal precoce, e não possuidor de cartão de cidadão, a prova de residência para efeitos de inumação no cemitério de Alvarães, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) de identificação dos(s) progenitor(es) do falecido que comprove o seu recenseamento na freguesia de Alvarães.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 26/05/2022
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