- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Junta de Freguesia deliberar a prescrição da concessão do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 49.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022