Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente releve não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupado.
Artigo 10.º — Cessação Antecipada do Período Experimental
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023