- 1 -Terminado o período experimental, o trabalhador apresenta ao júri designado, no prazo de 8 dias úteis, um relatório final onde conste, designadamente:
- a)Identificação do trabalhador;
- b)Carreira/categoria do posto de trabalho;
- c)Formação académica e profissional;
- d)Data de início e de fim do período experimental;
- e)Identificação da unidade orgânica/serviço onde decorreu o período experimental;
- f)Atividades desenvolvidas durante o período experimental;
- g)Ações de formação realizadas;
- h)Conclusões;
- 2 -O júri aprecia o relatório e discute-o com o trabalhador, por forma a avaliar a experiência, os conhecimentos profissionais e as competências adquiridas durante o período experimental.
Artigo 9.º — Relatório Final de Período Experimental
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023