- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Regime Subsidiário
Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023