- 1 -O período experimental no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 240, 180, e 90 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira de técnico superior, de assistente técnico ou de assistente operacional, respetivamente.
- 2 -Para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 14/2018, celebrado entre o município de Moura e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7 de 10-10-2018, o período experimental tem a duração de 180, 120 e 60 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira de técnico superior, de assistente técnico ou de assistente operacional, respetivamente.
- 3 -O período experimental no contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto de duração igual ou superior a seis meses, tem a duração de 30 dias.
- 4 -O período experimental no contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo de duração inferior a seis meses e o contrato de trabalho em funções públicas termo resolutivo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, têm a duração de 15 dias.
- 5 -O período experimental começa a contar-se a partir do início da prestação de funções do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação do trabalhador, desde que não excedam metade do período experimental.
- 6 -Para efeito de contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo jurídico de emprego público.
- 7 -A data de termo do período experimental será a data efetiva de conclusão do período experimental.
Artigo 4.º — Duração e Início do Período Experimental
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023