- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifário;
- f)Adesão à tarifa social;
- g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente: indiferenciados, OAU, REEE, RCD, Resíduos Volumosos, embalagens de Vidro, Papel e Cartão, Plástico e Metal de Embalagem, entre outros, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas de destino;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Contactos e horários de atendimento;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/05/2024
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