- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.
- 2 -A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos para esta finalidade.
- 4 -Os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 5 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante, a reparação imediata do dano provocado.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 39.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 09/05/2024
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