- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privativo.
- 2 -A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade de toda a área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando aplicável.
- 3 -A deposição e horário dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo devem ser feitos nos termos definidos para os resíduos urbanos.
Artigo 42.º — Responsabilidade das entidades produtoras
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024