- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais devem proceder à limpeza diária, ou sempre que tal seja necessário, das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
- 3 -A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço ocupado.
Artigo 43.º — Áreas de ocupação comercial, de serviços, industriais e confinantes
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024