- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios não habitados ou outros espaços privados, são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano para o ambiente, assim como a procederem ao corte de toda a vegetação, incluindo árvores e ramos de árvores que se encontrem a pender para a via pública.
- 2 -Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado, caso não façam tal remoção esta poderá ser efetuada pela entidade gestora a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.
- 3 -Os proprietários ou detentores a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com materiais adequados, previamente licenciados pela entidade gestora e a conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.
Artigo 45.º — Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024