Aprova as alterações ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ponte de Lima, bem como a gestão de resíduos provenientes de fluxos especiais sob sua responsabilidade e ainda a utilização, higiene e limpeza dos espaços públicos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Lima às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão do sistema multimunicipal.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) "Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos;
o) "Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) "Gestão de resíduos urbanos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
t) "Local de consumo": imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
u) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
v) "PAYT": Pay-as-you-throw - sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema;
w) "Preparação para reutilização": as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
x) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
y) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
z) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
aa) "Recolha de resíduos": a coleta de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
bb) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
cc) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
dd) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ee) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ff) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
gg) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
hh) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ii) "REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE proveniente de particulares;
jj) "Resíduo urbano" ou "RU": resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outra atividade envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) "Resíduo urbano biodegradável (RUB)": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.
iii) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) "Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
kk) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ll) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ponte de Lima;
mm) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
nn) "Serviços em alta": serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
oo) "Serviços em baixa": serviços prestados a utilizadores finais;
pp) "Tarifário aplicável": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
qq) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";
rr) "Tratamento de resíduos": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ss) "Utilizador": qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador municipal": município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) "Utilizador final" ou "cliente": utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
tt) "Valorização de resíduos": qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
uu) "Via pública ou espaço público": as ruas, passeios, caminhos, pontes e túneis vários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação que, visando a satisfação do interesse público, estejam destinados a uso comum e geral dos utilizadores.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio na Internet da entidade gestora e no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Casos especiais
Em casos especiais não previstos neste regulamento a entidade gestora e o produtor poderão contratualizar, caso a caso, a recolha e transporte.
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Obras particulares isentas de licença
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Limpeza das vias e outros espaços públicos
Em todos os espaços públicos do município é proibido:
Limpezas especiais na via pública
Sempre que a entidade gestora pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os Serviços Municipais informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência os munícipes residentes da zona afetada e procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos.
Responsabilidade das entidades produtoras
Áreas de ocupação comercial, de serviços, industriais e confinantes
Estaleiros e áreas confinantes
Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Prédios habitados
Espaços exteriores
Nos terrenos ou áreas anexas ou próxima de habitações, para a defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 58.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários especiais
Início de vigência e publicação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Identificação de Contraordenações e coimas no âmbito dos RU
Identificação de Contraordenações e coimas no âmbito da Higiene e Limpeza Pública
Constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1500 a € 3500 no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Remoção das causas da infração e reposição da situação anterior
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Ponte de Lima anteriormente aprovado.
26 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Vasco Ferraz.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
(artigo 25.º do presente Regulamento)
TABELA I
Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos
Tipo de edificação
Produção diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares
8.5 litros/habitante.dia
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
1.0 litros/m2.Au
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
1.5 litros/m2.Au
Estabelecimentos de restauração e bebidas, concessionários de restauração, alimentação coletiva e similares
7.5 litros/m2. Au
Supermercados
7.5 litros/ m2.Au
Mistas
(a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas
18.0 litros/quarto ou apart.
Hotéis de 3 e 4 estrelas
12.0 litros/quarto ou apart.
Outros estabelecimentos hoteleiros
8.0 litros/quarto ou apart.
Hospitalares:
Hospitais e similares
18 litros/ cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas
1.0 litros/ m2.Au de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU
Clínicas veterinárias
1.0 litros/ m2.Au de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU
Educacionais:
Creches e Infantários
2.5 litros/m2.Au
Escolas de Ensino Básico
0.3 litros/m2.Au
Escolas de Ensino Secundário
2.5 litros/m2.Au
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior
4.0 litros/m2.Au
(a) Para as edificações com atividades mistas a produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Au - Área útil
TABELA II
Parâmetros de dimensionamento de equipamento de deposição de resíduos sólidos
Contentores
Para cada contentor de
Profundidade (cm)
Largura (cm)
Altura (cm)
120 litros
55
49
95
240 litros
75
59
108
360 litros
89
61
110
800 litros
80
136
135
1100 litros
105
138
135
ANEXO II
Termos do requerimento e documentos a apresentar para a atribuição do tarifário social
(artigo 63.º do presente Regulamento)
317556892