- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)A entidade gestora do serviço de abastecimento de água proceda a uma leitura do contador de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
- c)Se verifique uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- d)Seja verificado um procedimento fraudulento;
- e)Se verifique a correção de erros de leitura ou faturação;
- f)Em caso de comprovada rotura da rede predial;
- 2 -Nos casos em que seja aplicada a metodologia de medição direta do peso/volume dos resíduos urbanos (PAYT), os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Se confirme uma anomalia do equipamento de medição;
- b)Seja verificado um procedimento fraudulento;
- c)Erros de medição.
- 3 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 4 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 5 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
Artigo 69.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024