- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 70.º, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, no prazo fixado pela entidade gestora, mediante notificação para o efeito.
- 2 -Quando os infratores não procedam à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, a expensas do infrator.
Artigo 74.º — Remoção das causas da infração e reposição da situação anterior
Vigente desde: 09/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2024