Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- f)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;
- g)Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- k)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- l)Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- m)Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;
- n)Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;
- o)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- p)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- q)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
- r)Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau