- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou do seu legal representante.
- 2 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 3 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiar até ao quarto grau, obtido o consentimento dos restantes, bastando a autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do respetivo cônjuge, ascendente ou descendente.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.
Artigo 20.º — Autorização do titular da concessão
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025