- 1 -A inumação, trasladação ou exumação é requerida à Junta de Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, na redação do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e nos termos definidos no artigo 4.º, n.º 1 do mesmo diploma.
- 2 -O requerimento de inumação é acompanhado:
- a)Do assento, auto de declaração ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- 3 -Os documentos referidos no número anterior são arquivados, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver e o local da inumação.
- 4 -Cumpridas as formalidades e efetuado o pagamento das taxas devidas, é emitida guia e entregue ao responsável pelo funeral.
- 5 -No caso de o funeral se realizar a fim de semana ou feriado, o responsável pelo cemitério recebe os documentos referidos no n.º 2, procedendo-se ao pagamento da taxa devida no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 7.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025