- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em local de sepultura, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
- 2 -É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, exceto em caso de situação de calamidade pública declarada nos termos da lei, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
- 3 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, exceto quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, mediante ordem da autoridade de saúde.
- 4 -No caso da sepultura, perpétua ou temporária, se encontrar revestida por campa em mármore ou qualquer outro tipo de revestimento, este deve ser retirado com antecedência mínima de 24 horas anteriores, à hora da realização do funeral.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025