- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
- i)Comprimento: 2 m
- ii)Largura: 0,65 m
- iii)Profundidade: 1,15 m
- b)Para crianças:
- i)Comprimento: 1 m
- ii)Largura: 0,55 m
- iii)Profundidade: 1 m
- a)Para adultos:
- 2 -Quando solicitado pela família e, desde que o terreno o permita, pode efetuar-se o chamado “covato duplo” que consiste em afundar a cova de modo a possibilitar a sua dupla utilização sem tempo de espera.
- 3 -Entre cada sepultura é deixado um intervalo mínimo de 0,40 m, o qual deve ser mantido livre e desimpedido.
- 4 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupam-se por talhões, tanto quando possível retangulares.
- 5 -A Junta de Freguesia pode autorizar a criação de talhões destinados a determinados grupos de pessoas, designadamente de determinada nacionalidade ou confissão religiosa.
Artigo 9.º — Inumação em sepulturas
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025