- 1 -Os processos e infrações disciplinares decorrentes da aplicação deste Regulamento ficam sujeitos às normas sobre o exercício do poder disciplinar constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação ou a outro diploma legal que se aplique ou se venha a aplicar por revogação do referido.
- 2 -Presume-se violação do dever de obediência, a recusa injustificada nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao teste previsto no artigo 4.º deste Regulamento;
- b)Assinatura da Ficha de Registo prevista no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -É passível de sanção disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, a quebra do dever de sigilo previsto no artigo 7.º deste regulamento, de todos os intervenientes no processo, à exceção do próprio trabalhador.
- 4 -Constitui ainda infração disciplinar o comportamento do superior hierárquico do trabalhador que, tomando conhecimento de que este se encontra a desempenhar funções sob manifestos indícios de se encontrar sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, permita que a prestação de trabalho prossiga e não o encaminhe para determinação de taxa de álcool no sangue (TAS) e de consumo de outras substâncias psicoativas.
- 5 -Os factos referidos nos números anteriores, bem como outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao respetivo superior hierárquico, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 11.º — Responsabilidade disciplinar
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