O trabalhador, como titular dos seus dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no artigo 29.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, devendo esse direito ser exercido junto do serviço de Medicina do Trabalho, mediante solicitação escrita ao departamento com área dos Recursos Humanos ou quem o substitua.
Artigo 13.º — Direito de acesso
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026