Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Trabalhador - a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego ou qualquer pessoa que exerça atividade no município;
- b)Local de trabalho - conjunto de instalações, edifícios, equipamentos e espaços sob gestão ou responsabilidade do Município onde os trabalhadores exercem, de forma habitual ou ocasional, as suas funções. Incluem-se ainda quaisquer locais exteriores onde decorra atividade em representação do Município, designadamente no âmbito de serviços externos, deslocações em serviço ou outras ações no território municipal.
- c)Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na legislação em vigor;
- d)Alcoolemia - quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo, num determinado momento, por litro de sangue, expressa em gramas/litro (g/l);
- e)Bebida alcoólica - considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % volume.
- f)Substâncias psicoativas - Entendem-se como substâncias psicoativas aquelas que, quando ingeridas, bebidas, injetadas, fumadas ou inaladas, afetam o sistema nervoso central, como, por exemplo, estimulantes, barbitúricos, benzodiazepinas, cannabis, inalantes e alucinogénios, podendo alterar a perceção, humor, o comportamento e a capacidade de perceção do indivíduo.
- g)Serviço de Medicina do Trabalho - unidade formada pelos trabalhadores com formação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho afetos à Unidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho ou enfermeiros e médicos do trabalho contratados no âmbito do serviço de Medicina do Trabalho.
- h)Confidencialidade de dados - é o princípio que garante que a informação apenas é acessível a pessoas, entidades ou sistemas devidamente autorizados, impedindo a sua divulgação, acesso ou utilização indevida por terceiros não autorizados.