- 1 -A decoração e arrumo dos produtos a expor, ficam sujeitos à fiscalização das entidades oficiais e da Organização.
- 2 -A Organização pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar produtos que julguem deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objetivos e ou com o âmbito da Festa.
Artigo 17.º — Decoração e Arrumo
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020