- 1 -São proibidos quaisquer sistemas de amplificação sonora nos espaços sem licenciamento, para além dos já existentes no recinto, bem como todos os ruídos incómodos, ou que por qualquer forma possam perturbar o bom funcionamento da Festa.
- 2 -A partir das 24h00 é proibido qualquer tipo de som.
- 3 -Os concessionários de divertimentos mecânicos apenas estão autorizados a manter o som até às 23h00 e não podendo ultrapassar os 20 dB.
- 4 -Também é proibido qualquer tipo de buzinas.
- 5 -A amplificação sonora, desde que autorizada, terá de interromper o seu funcionamento conforme o pedido da Organização.
- 6 -Estes períodos de interrupção serão comunicados pela Organização.
Artigo 22.º — Ruídos incómodos
Vigente desde: 08/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2020