- 1 -A tarifa de ocupação é fixada em função do espaço a ocupar e da atividade a exercer.
- 2 -Compete à Organização estabelecer os preços do terrado, de acordo com a atividade e o espaço a ocupar, em cada ano de realização.
- 3 -A Organização tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas, podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.
Artigo 8.º — Tarifas de ocupação
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020