- 1 -A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com antecedência mínima de oito dias por correio eletrónico, acusando a sua receção até 72 horas após o envio e em último recurso carta registada com aviso de receção.
- 2 -A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Nas sessões ordinárias, a assembleia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 13.º — Sessões Ordinárias
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022