- 1 -As sessões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de três dias e dois dias consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
- 2 -Cada reunião terá a duração média de 3 horas;
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
Artigo 15.º — Duração das Sessões
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022