- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente.
- 2 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.
- 3 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de pelo menos, dois dias úteis sobre a data de início da sessão.
- 4 -Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constante.
Artigo 19.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022