As competências da Assembleia de Freguesia encontram-se estabelecidas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 1 -No âmbito da alínea b) e o) do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Assembleia de Freguesia:
- a)Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários; (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro);
- b)Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
- 2 -No âmbito do artigo 10.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (competências de funcionamento), compete à Assembleia de Freguesia:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
- c)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
- d)Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
- 3 -No âmbito do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (competências de apreciação e fiscalização) compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
- a)Aprovar as opções do plano e proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimo e a proceder a aberturas de crédito;
- d)Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
- e)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais podendo determinar o recurso à hasta pública;
- f)Aprovar os regulamentos externos;
- g)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bom como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
- h)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
- i)Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
- j)Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
- k)Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas na Lei n.º 75/2013 (Capítulo IV - artigos 108,109 e 110)
- l)Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
- m)Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;
- n)Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;
- o)Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
- p)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
- q)Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia;
- r)Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
- 4 -Compete ainda à Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
- a)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- b)Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
- c)Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;
- d)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
- e)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia de Freguesia com antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
- f)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- g)Aprovar referendos locais;
- h)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- i)Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
- j)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;
- k)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
- 5 -Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 3, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.