- 1 -A palavra é concedida ao público para intervir nos termos dos artigos 20.º e 23.º deste regimento.
- 2 -Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com a Freguesia, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na Mesa.
- 3 -A palavra será dada por ordem das inscrições.
- 4 -A Mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Junta de Freguesia prestarão os esclarecimentos solicitados ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 35.º — Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022