- 1 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão se repetir o empate.
- 2 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 43.º — Empate na Votação
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