- 1 -As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas, devendo ser-lhes dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme disposto no n.º 4, do artigo 49.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislações aplicáveis.
Artigo 45.º — Carácter público das sessões
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022