- 1 -De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
- 3 -As atas são lavradas, sempre que possível, pelos Secretários da Mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelos membros da Mesa da Assembleia.
- 4 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
- 5 -De cada sessão, sempre que possível, será gravado um ficheiro áudio, apenas para apoio à redação das atas.
- 6 -As minutas das atas deverão ser enviadas por e-mail, até 8 dias antes da data da realização da reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, a todos os membros da Assembleia.
Artigo 46.º — Atas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022