- 1 -As deliberações da Assembleia de Freguesia destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no site da Freguesia, nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Freguesia, nos 30 dias subsequentes à sua prática que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses nos termos da Lei;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos últimos seis meses;
- e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
Artigo 48.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022